NACIONALIDADE BRASILEIRA: Direitos, Critérios e Requisitos
Olá pessoal. Eu gravo este vídeo exatamente no meio do caminho entre
Ponta Grossa e Guarapuava, no Estado do Paraná.
Exatamente na serra que separa o Segundo do Terceiro Planalto no Estado do Paraná.
O que me anima gravar este vídeo é o fato de ter encontrado agora há pouco,
numa parada à beira da estrada, um casal de alemães.
Esse casal, de aproximadamente 60 a 65 anos de idade, está dando a volta ao
mundo de bicicleta. Duas coisas me chamaram muito a atenção
antes de conversar com os dois. Primeiro o fato de estarem pedalando
aquelas bicicletas super aparelhadas, com alforges em cima da roda traseira e alforjes
em cima da roda dianteira. Mas acima de tudo o fato de o ter visto os
dois semana passada na estrada entre Curitiba e Ponta Grossa.
Como eles estavam parados à beira da estrada comendo pinhão, eu parei para
conversar com os dois e perguntei o que eles estão fazendo, para onde estão indo e
de onde eles estão vindo. Eles me contaram que são alemães e que
estão dando a volta ao mundo de bicicleta.
A outra pergunta foi: há quanto tempo vocês estão dando a volta ao mundo, há
quanto tempo vocês estão pedalando pelo mundo? Eles abriram um sorriso enorme e
me disseram: há três anos. Nós estamos há três anos juntos dando a
volta ao mundo em cima de nossas bicicletas.
Essa conversa me anima a gravar uma série de vídeos sobre Direito
Internacional, Nacionalidade e especialmente uma série de vídeos sobre
a Lei de Migração.
A nossa Constituição trabalha com duas espécies de nacionalidade. A
nacionalidade brasileira pode ser tanto primária enquanto o secundária.
Significa que nós temos no Brasil brasileiros natos e naturalizados.
O critério básico escolhido no texto constitucional para determinar quem são
brasileiras e brasileiros natos é o critério do solo. O ius soli. Pessoas
nascidas no Brasil, em solo brasileiro são brasileiras natas.
É importante também destacar que pessoas nascidas no Brasil, mas que são filhos de
estrangeiros, também podem ser consideradas brasileiras natas desde que
pai e mãe não estejam no Brasil a serviço do país de origem.
A Constituição, no próprio artigo 12, também utiliza um segundo critério para
estabelecer quem são brasileiras e brasileiros natos.
É o critério da filiação, o critério ius sanguinis, da descendência.
A Constituição brasileira usa o critério da descendência para determinar quem são
brasileiras e brasileiros natos nas hipóteses em que a criança, a pessoa
nasce no exterior mas pai ou mãe estão no exterior a serviço do Brasil.
Existe uma terceira hipótese, que é da alínea c, do inciso I, do artigo 12 da
Constituição, que dispõe quando uma criança, uma pessoa nasce no exterior,
filha de mãe ou pai brasileiro que não estão a serviço do Brasil.
Nessa hipótese é possível que os pais registrem a criança em repartição
competente, no caso uma repartição consular.
Nesse caso, uma vez registrada em repartição consular a pessoa será
brasileira nata, apesar de ter nascido fora do país e ser filha de pai ou mãe
que não estavam na ocasião a serviço do Brasil.
Existe ainda a situação da pessoa que opta pela nacionalidade brasileira.
Como isso funciona? A pessoa nasceu no exterior,
é filha de pai ou mãe brasileira que não estava em serviço no país e também não
foi registrada pelos pais na repartição consular competente à época do
nascimento. Essa pessoa, se quiser, pode mover uma
ação cuja competência é da Justiça Federal de Primeira Instância, e optar
pela nacionalidade brasileira. Mas tem dois requisitos.
O requisito número um é que ela venha residir no Brasil antes da maioridade. O
requisito número dois é que, atingindo a maioridade, ela faça essa escolha. A
escolha é personalíssima, ou seja, nós não se admite a representação processual.
É uma ação personalíssima que apenas o indivíduo, apenas a pessoa interessada
pode mover na justiça. A Constituição, no artigo 12, inciso II,
trata das hipóteses de brasileiras e brasileiros naturalizados. Brasileiras e
brasileiros naturalizados são aquelas pessoas que adquirem a nacionalidade
brasileira de forma secundária, ou seja, não originária. Para fins de
naturalização brasileira a Constituição trata de duas possibilidades.
A possibilidade de número um envolve pessoas que são nacionais
de países cuja língua oficial é o português.
Esses países são Portugal, Moçambique, Angola, Cabo Verde, Timor Leste e São
Tomé e Príncipe. Nessas hipóteses a pessoa, sendo
originária de um desses países cujo idioma oficial é o português,
basta a residência no Brasil por um ano e idoneidade moral.
Já no caso de procedimentos de naturalização envolvendo pessoas
nascidas em países cujo idioma oficial não é o português,
essas pessoas precisam preencher dois requisitos. Requisito número um é a residência
no Brasil por pelo menos 15 anos. O requisito número dois é a primariedade.
A Constituição também trata, no próprio artigo 12, de uma situação
muito interessante que envolve, para além de brasileiros natos e brasileiros
naturalizados, a questão dos portugueses equiparados. O
português equiparado é uma pessoa que, apesar de manter a nacionalidade ou
nacionalidade originária, ou seja, a nacionalidade portuguesa,
desde que implementados dois requisitos,
tem acesso, tem os mesmos direitos de brasileiros natos e
naturalizados. A residência permanente no Brasil é o
requisito número um e a reciprocidade de tratamento de Portugal em relação a
brasileiros é o requisito número dois. Havendo reciprocidade por parte de
Portugal em relação a brasileiros e tendo o português fixando residência
permanente no Brasil, trata se de português equiparado com
os mesmos direitos de brasileiros natos e naturalizados.
O sistema constitucional brasileiro, a Constituição Federal proíbe que
haja qualquer distinção entre brasileiros natos e brasileiros
naturalizados. Só que a própria Constituição, em três
artigos, traz algumas exceções. Exceções que têm relação direta com cargos,
atividades e funções que são reservadas, são privativas de brasileiros natos.
O primeiro desses artigos é o artigo 12 § 3º.
O segundo é o artigo 89 inciso VII. E o terceiro é o artigo 222 da
Constituição. O artigo 12 da constituição, em seu § 3º,
traz uma relação de cargos que são privativos de brasileiros natos.
Esses cargos são os de Presidente da República, Vice-Presidente da República,
Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Ministro do Supremo Tribunal
Federal. Essas cinco hipóteses têm total relação com a
Chefia de Estado brasileiro. Nós devemos sempre recordar que, vagando
o cargo de Presidente da República, entra em cena uma linha sucessória
constitucionalmente estabelecida. Essa linha sucessória envolve evidentemente
a Vice-Presidência da República, Presidência da Câmara dos Deputados,
Presidência do Senado Federal, e Ministros do Supremo Tribunal Federal
iniciando evidentemente pelo Presidente da Corte.
Além dessas hipóteses, existem mais três incisos do artigo 12, § 3º, da
Constituição que trazem outros cargos privativos de brasileiros natos, que são os
cargos da carreira diplomática, de oficial das
forças armadas e de Ministro de Estado da Defesa.
O artigo 39, inciso VII, da Constituição não trata de cargo, mas de uma
função, uma função exercida dentro do Conselho da República que só pode ser
exercida por seis brasileiros natos. E por fim o artigo
222 da Constituição, que trata das empresas de jornalismo e radiodifusão.
Segundo o artigo 222 da Constituição Federal, as empresas de
jornalismo e radiodifusão têm de ser constituídas sob as leis
brasileiras, elas têm que ter sede no Brasil e elas
têm que ser gerenciadas por brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos. São esses então os três artigos que trazem as possibilidades de
distinções entre brasileiros natos e naturalizados.
Eu espero que você tenha gostado desse vídeo. Eu espero que ele tenha sido
proveitoso e instrutivo para você. Obrigado pela atenção. Nos vemos em breve.
Um forte abraço!